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ACSTJ de 29-01-2002
Cheque Prescrição Exequibilidade
I - Não é necessário que do cheque, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi tenha sido alegada no requerimento inicial da execução. II - Prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, este poderá continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, no âmbito das relações credor-originário / devedor-originário e para a execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, nos termos do art.º 46, al. c), do CPC, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal.
Revista n.º 4380/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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