Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-2002
 Falência Caducidade Ónus da alegação Cessação de actividade Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - É admissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que versou sobre decisão de 1.ª instância, proferida em audiência de julgamento em processo de falência, que considerou procedente a excepção de caducidade, julgando extinto o direito de requerer a falência - não estando tal recurso abrangido pela previsão do art.º 25, n.º 5, do CPEREF.
II - Se o devedor cessou a sua actividade, o direito de requerer a falência terá de ser exercido dentro do ano posterior ao facto em que se funda o pedido falimentar, sob pena de caducidade.
III - A caducidade não é de conhecimento oficioso, nem pode ser invocada em qualquer estado do processo: tratando-se de excepção peremptória, tem que ser alegada pelo requerido no seu articulado da oposição ao pedido de falência, nos termos do art.º 489, n.º 1, do CPC, sob pena de preclusão, já que não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 2 desse preceito.
Revista n.º 4307/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa