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ACSTJ de 29-01-2002
Acção de reivindicação Registo da acção Falta de registo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - O art.º 3, n.º 1, al. a), do CRgP deve ser interpretado restritivamente, de modo a excluir do seu âmbito o registo da acção de reivindicação quando o direito de propriedade, já inscrito a favor do autor, não seja disputado pelos réus. II - Ainda que o registo da acção seja obrigatório, a sua falta não constitui nulidade, pois nem a lei o declara, nem tal falta é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 201, n.º 1, do CPC), pelo que, tendo a acção prosseguido até final, a falta de registo constitui mera irregularidade, sem sanção específica, que se encontra sanada, por falta de arguição tempestiva. III - O STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, se deva considerar adquirido desde a 1.ª instância - como é o caso dos factos documentalmente provados por certidão do registo predial.
Revista n.º 4164/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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