Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Liquidação em execução de sentença Equidade
I - A possibilidade de recurso a juízos de equidade na fixação do montante indemnizatório com base no n.º 3 do art.º 566 do CC não dispensa o lesado da satisfação do ónus da prova de factos de que o tribunal possa socorrer-se para objectivar tais juízos, mesmo na fase de liquidação da condenação genérica, devendo o tribunal, havendo a certeza da existência dos danos, recorrer à equidade como último recurso, só devendo deixar de recorrer a ela para fixar o montante da indemnização se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar quaisquer limites dentro dos quais se deva fazer a liquidação.
II - Se na liquidação em execução de sentença, na resposta à oposição, a exequente admite, implicitamente, que teria de suportar custos de produção de 20% dos resultados brutos de exploração, se o executado, na oposição admite que os encargos de exploração eram na ordem de 90% do resultado bruto, o tribunal, ao socorrer-se da equidade, para fixar os danos para o exequente resultantes da não exploração de certos terrenos agrícolas, conhecendo o valor bruto da exploração, apenas teria que subtrair a este o valor daqueles custos equitativamente encontrados entre aqueles dois limites mínimo e máximo.
Revista n.º 4308/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo