Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Doação Adultério Nulidade Constitucionalidade Abuso do direito
I - O n.º 1, do art.º 2196 do CC, ao estatuir a nulidade da disposição a favor de pessoa com quem o testador cometeu adultério, não atinge de forma desproporcional ou excessiva o poder de disposição do proprietário, não violando os art.ºs 18, n.º 1 e 62, n.º 1 da CRP.
II - É de afastar a boa fé da donatária, necessária à conclusão de que confiou em como o autor doador não invocaria a nulidade da doação, quando se comprova que outorgou como compradora na escritura dos autos, bem sabendo que nada havia desembolsado com a aquisição do apartamento e lugar de aparcamento objectos daquela escritura, já que o correspondente preço tinha sido pago pelo autor - homem casado - com quem se relacionava sexualmente.24-01-2004Revista n.º 3947/01 - 6.ª SecçãoSilva Paixão (Relator)Armando LourençoAfonso de MeloDissolução de sociedadeI - O conceito de 'actividade' referido no art.º 142, n.º 1, alínea c), do CSC, não se traduz na prática de um único acto, mas de uma sucessão de actos, pelo que a prática de um único acto isolado não tem capacidade para, só por si, permitir a conclusão de que a sociedade em causa exerça a actividade para a qual se constituiu.
II - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade ré, cujo objecto social é a actividade de construção civil, esteve completamente inactiva desde Novembro de 1992, até ao final de Outubro de 1997, ou seja durante quatro anos e onze meses consecutivamente e que, no início do mês de Novembro de 1997 a ré começou a levar a cabo uma empreitada numa moradia, a qual terminou no início de Janeiro de 1998, não havendo elementos que permitam concluir que tal construção foi um acto isolado realizado com o único objectivo de interromper o prazo legal, soçobra a acção de dissolução da sociedade com fundamento na sua inactividade durante cinco anos.24-01-2004Revista n.º 4079/01 - 6.ª SecçãoSilva Salazar (Relator)Pais de SousaAfonso de MeloTestamentoAcção de anulaçãoCausa de pedirFacto notórioPoderes do TribunalDocumento autênticoValor probatórioI - Nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico concreto ou pela nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido, e tal facto deve ser indicado logo na p.i. embora possam em novo articulado ser deduzidos pela parte a quem aproveitem os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes.
II - Não tendo a autora apresentado qualquer novo articulado, nem até ao encerramento da audiência de discussão e de julgamento nem posteriormente, não tendo sido articulados factos ora alegados em recurso, como o da cegueira da testadora ser posterior e não anterior ou contemporânea à outorga da escritura de doação e do testamento de que o réu beneficiou e o da testadora poder, então, escrever, não podem estes factos ser tidos em conta pelo tribunal.
III - O Tribunal só podia utilizar factos alegadamente notórios desde que os mesmos não impliquem a alteração da causa de pedir.
IV - Não havendo nos documentos autênticos juntos aos autos quaisquer sinais exteriores, deles próprios, que evidenciem a sua falsidade, não pode esta ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do n.º 3 do art.º 372 do CC.
V - A declaração feita pelo notário na escritura de testamento de que a outorgante se encontrava invisual, e não podia assinar, não tendo ficado assente que a testadora lhe não tenha feito essa declaração, ela faz prova plena, nos termos do n.º 1, do art.º 371 do CC, e os depoimentos testemunhais no sentido de que só depois da outorga daqueles documentos a testadora se tornou invisual são compatíveis com a declaração notarial, dado que a cegueira pode ser uma situação passageira compatível com a boa visão habitual.
Revista n.º4165/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo