Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Acidente de viação Infracção rodoviária Presunção de culpa Matéria de facto Poderes da Relação
I - O acto de conduzir uma viatura, como acto voluntário que é, acarreta a ilação de que tudo o que se passa na condução é atribuível ao condutor, pelo que o despiste da mesma faz presumir, como prova de primeira aparência, a culpa do seu condutor.
II - Comprovando-se que no circunstancialismo do acidente o piso estava humedecido por causa da chuva miudinha que havia pouco caíra, o que tornava a estrada escorregadia e que o condutor do veículo não conseguiu controlar a marcha do mesmo, o qual se despistou e capotou, ocorre culpa efectiva na forma de falta de previsão, inabilidade e destreza.
III - A Relação não podia mandar ampliar a matéria de facto, com a formulação de um novo quesito sobre em qual dos bancos, da frente ou de trás, seguia a autora no circunstancialismo do acidente, porque isso nunca foi alegado.
Revista n.º 3584/01 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto