Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-01-2002
 Acidente de viação Funeral Uso vitalício de sepultura Danos futuros Alimentos
I - O termo 'funeral' constante do n.º 1, do art.º 495 do CC abrange tudo o que é estritamente necessário para uma digna inumação do defunto e este acto supõe a existência de um local minimamente digno num cemitério, não podendo confinar-se os familiares do falecido a um enterro indigente.
II - Tal termo não engloba a despesa feita com a aquisição do terreno de sepultura, posto que não alegaram e não provaram que no coval só podia ser inumado um corpo.
III - Provando-se nas instâncias que a falecida vítima do acidente de viação de culpa exclusiva do segurado da ré era filho dos autores, jovem, activo e trabalhador, tendo os autores escassos recursos económicos que se hão-de agravar no futuro, contando os mesmos com o apoio material do falecido caso necessitassem, não está demonstrada a previsibilidade da necessidade de alimentos nem a das possibilidades económicas do falecido nessa futura situação, não estando assim caracterizado o dano futuro.
Revista n.º 3951/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães