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ACSTJ de 24-01-2002
Prazo peremptório Prorrogação do prazo
I - Não tendo a ré pago, de imediato, a multa devida nos termos do n.º 6, do art.º 145 do CPC, não tendo sido notificada para o fazer nos termos legais, não pode considerar-se perdido o direito de praticar o acto pretendido, já que podia ser regularizada essa situação com a notificação para o pagamento da mesma multa e acréscimo legal, sob respectiva cominação. II - O requerimento de prorrogação do prazo para alegar não suspende o prazo em curso, estando o juiz vinculado a apreciá-lo em 24 horas. III - Se, no momento em que o juiz conhece e decide favoravelmente o requerimento mencionado emI, o prazo em curso já decorrera, extinguindo-se o direito de recorrer, um tal despacho, apesar de transitado em julgado, é um vazio de valor e não tem reflexo em prazo já esgotado.
Agravo n.º 3621/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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