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ACSTJ de 24-01-2002
Letra de câmbio Título executivo
I - As características de literalidade e de abstracção próprias da obrigação cambiária resultante de uma letra de câmbio, dependem do cumprimento de todos os requisitos da LULL. II - Sendo a letra de câmbio omissa quanto à data da emissão, não pode ela servir de base a uma acção executiva. III - Não indicando expressamente a obrigação que esteve subjacente e condicionou a emissão da letra, esta não importa o reconhecimento ou constituição de uma obrigação pecuniária e assim não é título executivo nos termos do art.º 46, alínea c) do CPC.
Revista n.º 4184/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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