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ACSTJ de 24-01-2002
Intervenção provocada Reconvenção Legitimidade passiva
I - O interveniente não actua no processo por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, vindo a juízo fazer valer direito seu, próprio, embora paralelo e coexistente com o do autor ou do réu, sendo um novo litigante que se vem associar a um destes. II - O interveniente principal que oferece articulado próprio pode deduzir reconvenção. III - Não estando definido o tipo contratual que suporta a relação material controvertida, sendo a definição essencial ao conhecimento da excepção da ilegitimidade da ré, mediante a subsunção às categorias do art.º 1682-A do CC, não pode o tribunal conhecê-la sem que esteja definido aquele.
Agravo n.º 2609/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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