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ACSTJ de 15-01-2002
Contrato de arrendamento Perda da coisa locada
A perda da coisa locada não implica necessariamente a destruição total do locado, bastando, para que se verifique, que a perda seja de tal monta que determine a impossibilidade total de utilização do locado para os fins a que se destinava.
Revista n.º 3474/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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