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ACSTJ de 15-01-2002
Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais
I - É adequada a fixação em Esc: 10.000.000$00 da indemnização devida pela supressão do direito à vida de uma jovem de 24 anos de idade, com uma esperança de vida longa e com um futuro promissor, que frequentava o curso de engenharia agro-alimentar. II - Tendo-se a vítima apercebido do desenrolar do acidente, o pânico apoderando-se dela, antevendo o seu fim fatal, sofrendo graves lesões e tendo padecido de fortes dores que só cessaram com a sua morte, é adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, por si sofridos, em Esc: 2.000.000$00. III - É adequada a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima em Esc: 4.000.000$00, para cada um deles, pelo desgosto, não ultrapassado, resultante da morte da sua filha única.
Revista n.º 3952/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
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