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ACSTJ de 15-01-2002
Letra de câmbio Sociedade por quotas Gerente Vinculação da sociedade Aval Presunção Venire contra factum proprium
I - Se uma letra é sacada sobre uma sociedade, cujo gerente a aceita (embora não dizendo que nessa qualidade), e ambos (sociedade e gerente) reconhecem que a assinatura aposta no aceite é do gerente, mas nenhum apresenta qualquer razão para que o gerente tenha assinado, diferente de o ter feito precisamente nessa qualidade e para obrigar a sociedade sacada, não pode esta, nem o seu gerente, invocar a falta da indicação da qualidade de gerente para se oporem ao cumprimento da obrigação, porque isso seria utilizar o comando da parte final do n.º 4 do art.º 260 do CSC ao contrário, isto é, contra o direito do terceiro de boa fé, quando a norma é posta precisamente em sua protecção. II - Apesar da falta de identidade entre o sacado (sociedade comercial) e o aceitante (pessoa singular), encontrando-se o título no domínio das relações imediatas e não estando contestado que quem deve à sacadora é a sociedade sacada e que a pessoa que assinou o aceite é seu sócio gerente, resulta claro que a pessoa que assinou o aceite o fez na qualidade de representante da sacada e para a obrigar. III - A invocação do vício de forma consistente na falta de indicação da qualidade de gerente, por quem lhe deu causa, constitui venire contra factum proprium. IV - O art.º 31, § 1 da LULL, ao determinar que, na falta de indicação da pessoa por quem é dado, se entenderá que o aval é dado pelo sacador, estabelece uma presunção iuris tantum, não se aplicando no domínio das relações imediatas, sendo de repudiar a doutrina contrária do assento de 01-02-1966. V - Neste domínio das relações imediatas, o aval prestado pelo sócio gerente da aceitante e sua mulher, sem indicação da pessoa por quem é dado, deve considerar-se prestado pela aceitante.
Revista n.º 2112/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
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