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ACSTJ de 15-01-2002
Falência Simulação Suspensão da instância Caso julgado Recurso extraordinário de oposição de terceiro
I - A instância do processo de falência não pode ser objecto de suspensão com fundamento na suspeição de que a sentença que a declarou foi obtida em processo simulado. II - A força do caso julgado da sentença que declarou a falência apenas pode ser questionada por via do recurso extraordinário de oposição de terceiro, consignado no art.º 778 do CPC.
Agravo n.º 4093/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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