Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-01-2002
 Propriedade industrial Marcas Marca notória
I - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
II - É através da globalidade da marca, com especial atenção aos pontos de convergência e não de divergência, que há-de formar-se o juízo sobre se uma imita outra preexistente, juízo a formular na perspectiva do consumidor médio do produto em questão.
III - Tratando-se de marcas nominativas, deverá abstrair-se das palavras ou elementos de palavras de natureza descritiva ou de uso comum, limitando-se a apreciação à parte restante.
IV - A marca não será nova quando, em confronto gráfico ou fonético com outra mais antiga, seja de molde a provocar confusão.
V - O problema da imitação das marcas desdobra-se em duas questões: uma de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as marcas; outra, de direito, respeitante ao apuramento da existência ou inexistência de imitação, em face das semelhanças e diferenças apuradas pelas instâncias.
VI - O regime especial conferido às marcas notórias visa sobretudo excepcionar os princípios do registo e da territorialidade, permitindo que o respectivo titular se oponha à concessão de um registo de marca idêntica ou confundível, ainda que não a tenha registado em Portugal.
VII - A notoriedade da marca não determina, de per se, a confundibilidade das marcas - a imitação depende sempre da verificação das circunstâncias exigidas por lei.
VIII - As marcas «Sensodine» e «Sensigard» não confundem o consumidor a que se destinam.
Revista n.º 3978/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa