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ACSTJ de 15-01-2002
Acidente de viação Danos não patrimoniais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de trabalho
I - Devendo a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada equitativamente, nos termos do n.º 3 do art.º 496 do CC, e sendo as instâncias a sede própria dos juízos equitativos, salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização o Supremo não deve sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo. II - Havendo concorrência de responsabilidades no caso de acidente de trabalho concomitantemente acidente de viação, o lesado pode exigir a reparação dos respectivos danos seja à entidade patronal seja ao responsável pela utilização do veículo; o que não pode é somar as duas indemnizações.
Revista n.º 4048/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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