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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Contrato de trabalho Subordinação jurídica Questão nova
I - O único critério incontroversamente diferenciador do contrato de trabalho e o de prestação de serviços reside na subordinação jurídica, típica do contrato e trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.
II - A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da prestação.
III - Um técnico de fisioterapia goza na sua actividade de total independência técnica, sem obediência a instruções, orientações, direcção e superintendência, controlo ou disciplina referentes à execução dos serviços de que se encarregara, mas tal não significa que não possa existir, embora mais esbatida, a subordinação jurídica, em grau suficiente para caracterizar um contrato de trabalho.
IV - Para a qualificação do contrato de trabalho com base nos índices terá que se proceder a uma avaliação global face à situação concreta, dado que cada um deles terá um valor relativo e não absoluto, não sendo de exigir a verificação de todos eles, pois bastará que os evidenciados, tomados na sua globalidade em relação ao caso concreto, se possam integrar na subordinação jurídica.
V - Constituem indícios da existência de um contrato de trabalho, caracterizando-o como tal, a existência de vinculação a um horário de trabalho, a existência de local de trabalho em instalações da empregadora, a modalidade da retribuição (fixa, em função do número de horas de serviço prestado, não dependendo do número de pacientes atendidos, nem dos resultados obtidos), propriedade e fornecimento pela entidade patronal dos instrumentos de trabalho, materiais e medicamentos, bem como a sujeição à disciplina da empresa e obediência às suas ordens, que se verifica na 'solicitação de picar o ponto' (face à não permanência do número de horas acordado no gabinete de fisioterapia).
VI - Surgindo pela primeira vez no recurso de revista o problema dos descontos a efectuar nos termos do art.º 13, n.º 2, b) da LCCT, constitui o mesmo questão nova de que o Supremo não pode tomar conhecimento.
Revista n.º 2276/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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