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ACSTJ de 13-10-1998
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal
I - A culpa da entidade patronal na produção do acidente a que se refere o n.º 2 da Base XVII, da LAT, abrange não só a culpa grave, mas também a mera negligência, esta última no sentido da simples e involuntária inobservância de diligência que o empregador deveria ter empregue numa dada relação, a fim de impedir a realização do facto danoso. II - É ao sinistrado que compete alegar e provar a culpa do empregador na produção do acidente. III - Sempre que este tenha origem na inobservância de preceitos legais ou regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho, verifica-se uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal na produção do acidente, invertendo-se, por isso, o ónus da respectiva prova.
Revista n.º 193/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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