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ACSTJ de 13-10-1998
Processo disciplinar Força probatória Nulidade de acórdão
I - O processo disciplinar não é vinculativo para o julgador que o apreciará, livremente, com os demais meios de prova existentes nos autos. II - A oposição geradora de nulidade do acórdão a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, radica na contradição verificada no processo lógico que o julgador extraiu entre as premissas de facto e de direito tidas por apuradas. III - Qualquer contradição existente entre os factos provados e outros constantes do processo apenas releva para efeitos de erro de julgamento, e não, da referida nulidade.
Revista n.º 59/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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