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ACSTJ de 13-10-1998
Recuperação de empresa Assembleia de credores Caducidade do contrato de trabalho
I - A situação de dificuldade económica e financeira de uma empresa não caracteriza a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva geradora da caducidade dos contratos de trabalho. II - Assim, a redução de pessoal decidida e aprovada em assembleia de credores, no âmbito de um processo de recuperação de empresa, como medida de viabilização económica desta, não opera a caducidade dos respectivos contratos de trabalho relativamente aos trabalhadores dessa mesma empresa. III - Por conseguinte, para a efectivação da pretendida redução de pessoal a empresa poderá socorrer-se dos meios existentes - despedimento colectivo e cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho - impondo-se o respeito pelos formalismos contidos na lei, designadamente o pagamento aos trabalhadores abrangidos da indemnização calculada, nos termos do n.º 3 do art.º 13, da LCCT,
Revista n.º 68/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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