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ACSTJ de 13-10-1998
Portaria de extensão Transporte internacional de mercadorias Trabalho suplementar Retribuição Redução do negócio
I - As portarias de extensão constituem um modo de regulação administrativa das relações de trabalho, previsto na lei, e pelo qual a Administração se pode sobrepor à vontade dos respectivos sujeitos, impondo-lhes a obrigação de cumprir o clausulado de determinada convenção colectiva. II - A retribuição mensal, não inferior ao montante correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM & 150; Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros (in BTE , 1ª série, n.º 16 de 29/4/82), destina-se a compensar os trabalhadores pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerente ao tipo de actividade que desempenham, que impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário, difícil de controlar, e é independente da prestação efectiva de qualquer trabalho suplementar. III - Este benefício deve ser qualificado como uma compensação complementar da retribuição, e que a integra, em nada interferindo ou contrariando o regime jurídico do trabalho suplementar. IV - É nula a disposição constante do n.º 8 da referida cláusula 74.ª, na medida em que estabelece um regime que importa para os trabalhadores um tratamento menos favorável do que o previsto na lei. V - Esta nulidade não afecta a plena validade e eficácia do n.º 7 da mesma cláusula. VI - A redução dos negócios jurídicos deve ter lugar, seja qual for a vontade hipotética das partes, se a invalidade parcial resultar da infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra.
Revista n.º 6/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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