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ACSTJ de 20-01-1999
Retribuição Ajudas de custo Transporte internacional de mercadorias Trabalho extraordinário Direitos fundamentais dos trabalhadores Contratação colectiva Constitucionalidade
I - Por retribuição deve entender-se, face ao previsto no art.º 82 da LCT, todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, exigindo-se apenas que se tratem de prestações periódicas. II - Nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço. III - Já constituirão retribuição se forem previstas no contrato, ou se forem estabelecidas pelos usos como elemento integrante da retribuição, e neste caso, só quando excederem as despesas normais. IV - Ao trabalhador incumbe a prova que elas excedem as despesas e em que parte. V - Sendo a retribuição composta por vários elementos pode a entidade patronal alterar a sua estrutura, desde que dessa alteração não resulte a diminuição da retribuição. Tal alteração também não é possível quando se refere a elementos que derivam da lei ou de instrumentos de regulamentação colectiva. VI - O n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, para os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, atribui a estes uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a 2 horas de trabalho extraordinário por dia. VII - Destina-se a compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe normalmente, isto é, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle. VIII - O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e constitui uma compensação complementar da retribuição, integrando-se na mesma. IX - ntegrando-se tal prestação na retribuição tem que forçosamente entrar para o cálculo das férias e dos subsídios de férias. X - A protecção mínima do trabalhador prevista naquele n.º 7 não se opõe a que haja uma alteração unilateral, desde que vantajosa para o trabalhador. XI - A lei pode estabelecer restrições à constituição de empresas, e quanto à sua actividade, podendo assim conformar o exercício dessa iniciativa económica. Uma dessas restrições advém da própria CRP na 'regulamentação' dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, estabelecidas nos art.ºs 53 e 57 e até no 59, bem como a resultante da contratação colectiva (art.º 56, n.º 3 da CRP).
Processo n.º 284/98 - 4.ª Secção Revista: Cons. Almeida Devesa
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