ACSTJ de 29-04-2009
Litigância de má fé Admissibilidade de recurso Despedimento Interpretação da declaração negocial Trabalho suplementar Ónus da prova
I – Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que se pronunciou sobre a condenação por litigância de má fé em segundo grau de jurisdição (art.s 754.º, n.º 2 e 722.º, n.º 1 do CPC). II – Sendo a acção proposta apenas com esteio num despedimento por banda do empregador, e não tendo o autor logrado provar essa forma de cessação da relação laboral, irrelevam as circunstâncias que, deparadas depois, venham a demandar a cessação do contrato. III – Não pode afirmar-se que tenha por desiderato fazer cessar a relação laboral a manifestação de vontade do empregador expressa numa carta datada de 31-03-2007, que alude à cessação do contrato em 01-02-2007, provando-se que o trabalhador continuou ao seu serviço até, pelo menos, 10-04-2007, o que seria, por entre o mais, incompreensível. IV – A falta de prova de que o autor prestou trabalho para além do horário que fora estabelecido com a ré no contrato laboral firmado entre ambos não se reporta à mera quantificação do direito ao pagamento de trabalho suplementar, mas à própria demonstração do direito a tal pagamento, cujo ónus recai sobre o autor.
Processo n.º 686/07.5TTAVR -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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