Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-04-2009
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Remuneração de base
I -As questões a que se referem os arts. 660.º, n.º 2, primeira parte e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, são as que, do ponto de vista do direito substantivo, se apresentam como pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportados ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções, não contemplando os meros argumentos ou razões de facto ou de direito, nem os raciocínios desenvolvidos pelos litigantes.
II - O tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes para concluir sobre a solução a dar às questões colocadas.
III - Sendo a questão fundamental colocada no recurso a de saber se determinada importância auferida regularmente pelo autor integrava a sua remuneração de base, a alegação de que o acórdão não ponderou determinados factos que, na perspectiva do requerente, haveriam de conduzir a solução diferente da qualificação dada aquela importância, traduz a imputação de erro de julgamento (por não ter sido analisado todo o circunstancialismo que, do seu ponto de vista, deveria ter sido analisado para se apreciar a natureza da parcela retributiva em causa), e não omissão de pronúncia sobre a questão suscitada, a que o tribunal deu resposta concluindo que a referida importância constituía um complemento com carácter de retribuição, mas que se não integrava no conceito de remuneração de base.
IV - A existência de dúvidas resultantes da ausência de clara definição legal sobre um determinado conceito -o de remuneração de base – não legitima que os argumentos relativos ao enquadramento de situações de facto nesse conceito se transformem em questões controvertidas para efeitos de pronúncia e decisão sobre o mesmo enquadramento que, este sim, configura a questão a resolver.
Recurso n.º 2567/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira