Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-04-2009
 Processo de trabalho Recurso de revista Vencimento Nulidade de acórdão Interpretação da declaração negocial Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência Aplicação da lei no tempo
I -Não sofre de omissão de pronúncia, relativamente à questão de saber se a quantia exequenda estava sujeita, ou não, a IRS e se a retenção deste feita pela executada tinha sido ou não legal, o acórdão onde se diz que essa era uma questão a dirimir entre o exequente e a administração fiscal.
II - A decisão das instâncias acerca da vontade real das partes é passível de censura pelo Supremo – por constituir uma questão de direito –, quando tal decisão tenha sido alcançada com recurso ao disposto nos artigos 236.º e 238.º do C.C.
III - Assim, não sofre de excesso de pronúncia o acórdão do Supremo que, sindicando a decisão da Relação que, através da interpretação dos termos da transacção judicial celebrada entre as partes, havia concluído no sentido de que a quantia que a ré se obrigara a pagar ao autor, na transacção judicial com ele realizada, era líquida, decide em sentido contrário.
IV - Depois de ter sido proferido o acórdão, as partes não podem requerer a remessa do processo ao tribunal recorrido, para que aí se proceda a novo julgamento, não podem requerer o julgamento ampliado da revista, nem podem arguir a inconstitucionalidade da interpretação de normas que tenham sido invocadas no acórdão.
V - Os julgamentos dos recursos em processo laboral seguem o regime do julgamento dos recursos de agravo previsto no CPC.
VI - Por isso, o disposto no art.º 728.º do CPC não se aplica aos recursos de revista laboral.
Recurso n.º 2057/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Mário Pereira Sousa Grandão