ACSTJ de 29-04-2009
Acção de impugnação do despedimento Restrição do objecto do recurso Alegações de recurso Conclusões Caso julgado
I -Deve entender-se que o recorrente excluiu tacitamente do objecto recurso de apelação a decisão do tribunal da 1.ª instância na parte em que versou a questão da invalidade do procedimento disciplinar, se não fez qualquer referência a esta matéria nas conclusões, apesar de a incluir no corpo da alegação -artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). II - Por falta de impugnação, nesse aspecto da validade do procedimento, a sentença adquiriu força de caso julgado, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 677.º do Código de Processo Civil, não podendo mais ser discutida. III - Não pode conhecer-se do objecto do recurso de revista se o Tribunal da Relação limitou a sua pronúncia, no tocante à ilicitude do despedimento, ao problema da justa causa, e se, nas conclusões da revista, o autor não põe em causa o acórdão da Relação quanto às questões decididas por aquele tribunal -a inexistência de justa causa, a antiguidade profissional do autor e a aplicação de um determinado CCT -sendo a única questão que pretende, agora, ver apreciada a da invalidade do procedimento disciplinar.
Recurso n.º 3366/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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