ACSTJ de 29-04-2009
Descanso compensatório Cessação do contrato de trabalho Direito à retribuição Ónus da prova
I -Tornando-se impossível o gozo de folgas ou períodos de descanso obrigatório, por, entretanto, haver cessado a relação laboral existente entre o trabalhador que a elas tinha direito e a sua entidade patronal, não pode deixar de assistir àquele, no mínimo, o direito à correspondente remuneração. II - Competia à empregadora provar que o trabalhador em questão se recusara a gozar as folgas compensatórias a que tinha direito, enquanto matéria de excepção ao pedido deduzido por aquele na acção.
Recurso n.º 3914/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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