ACSTJ de 29-04-2009
Retribuição Prova Recibo de quitação Diuturnidades Trabalho suplementar
I -O n.º 5 do artigo 267.° do Código do Trabalho de 2003, exigindo que, no acto do pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento no qual se discrimine a retribuição base e as demais prestações, não tem o objectivo de fixar a espécie de prova que é exigível para efeito de se considerar satisfeita a obrigação retributiva. II - Assim, o incumprimento desse dever não impede que o tribunal, à luz das regras de direito probatório material e de acordo com a sua livre convicção, venha a concluir que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias, a título de diuturnidades e de remuneração de trabalho suplementar, de que se não tenha passado recibo de quitação ou que não tenham sido especificadas nos recibos que foram emitidos.
Recurso n.º 3434/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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