ACSTJ de 29-04-2009
Transferência de trabalhador Resolução pelo trabalhador Caducidade Abuso do direito
I -Fundando-se a resolução com invocação de justa causa na ilegalidade de uma ordem verbal transmitida ao trabalhador em 06-02-2000, no sentido de este ser tranferido, de imediato, do balcão da instituição bancária em que exercia funções em Matosinhos para um outro balcão da mesma instituição em Gondomar, a contagem do prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho iniciou-se nesse dia. II - A tanto não obsta a circunstância de aquela comunicação de transferência individual de local de trabalho não revestir a forma escrita (ao arrepio do que prescreve o art. 317.º, n.º 1 do Código do Trabalho), uma vez que o regime geral dos negócios nulos (que possibilita a respectiva arguição a todo o tempo – art. 286.º do CC) sofre desvios, no que diz respeito às formas e prazos de reacção à ordem verbal, em função do regime legal sobre a resolução do contrato de trabalho (art. 442.º, n.º 1 do Código do Trabalho). III - A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa, deve sempre ser feita no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos respectivos factos, sob pena de caducidade, sem que se faça distinção da natureza dos factos que a suportam (designadamente se estes se traduzem, ou não, na preterição de requisitos de forma ou de substância em actos praticados pelo empregador). IV - Neste domínio, a inobservância da formalidade legal susceptível de invalidar a ordem de transferência dada pelo empregador tem um enfoque e projecção em plano diverso do da validade ou invalidade jurídica da ordem de transferência, situando-se no plano da licitude ou licitude da ordem e da sua consequente relevância no quadro da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador. V - Não pode afirmar-se haver abuso do direito por parte do empregador ao invocar a caducidade do direito de resolução exercido em 07-06-2006 apesar de ter emitido a ordem em causa verbalmente e sem acatar a antecedência mínima de comunicação prevista no art. 317.º do Código do Trabalho, constituindo tal invocação apenas o exercício da faculdade legal de invocar um facto extintivo do accionado direito de resolução, nos limites em que a lei prevê, sem que se verifique uma situação de aproveitamento ética ou juridicamente censurável das irregularidades por ele cometidas.
Recurso n.º 3532/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
|