Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-04-2009
 Despedimento sem justa causa Dever de obediência Categoria profissional Infracção disciplinar Ónus da prova
I -O despedimento do trabalhador em consequência da prática de uma falta disciplinar só é legítimo quando esta resulte de um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral e, ainda, quando tal falta gere uma crise contratual irremediável.
II - Na acção de impugnação de despedimento o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa, cabendo-lhe o ónus da prova dos mesmos (art. 12.º, n.º 4 da LCCT).
III - É legítima a desobediência do trabalhador que vinha operando uma máquina automática de ar comprimido de descarga e paletização de tijolo que controlava através de uma mesa de comando, sendo auxiliado por um outro trabalhador (que endireitava as paletes, substituía os rolos de plástico, endireitava as vagonas, escolhia o tijolo partido e limpava a máquina), à ordem emitida pelo seu empregador no sentido de que deixaria de operar com tal máquina, sendo substituído por aquele auxiliar, e passaria a operar com uma grua hidráulica (que operava duas a três vezes por mês), bem como a desempenhar as anteriores funções do referido auxiliar quando não estivesse a trabalhar com a grua, na medida em que tal afastaria o trabalhador da sua função normal e significaria uma clara despromoção categorial.
IV - Não reveste natureza conclusiva a afirmação de que, anteriormente à ordem do empregador no sentido de desempenhar novas tarefas, o trabalhador era “auxiliado no trabalho de descarga do tijolo saído do forno” por outro trabalhador.
V - A ser cumprida a ordem do empregador, o núcleo principal de funções -em termos quantitativos e de duração -que o trabalhador passaria a desempenhar era constituído pelas funções do seu anterior ajudante, com a inerente carga de desvalorização profissional.
VI - O que significava que a função normal que o trabalhador exercia e integrava a sua categoria-função (operador de máquinas de descarga), deixava de ser a sua actividade principal, redundando numa despromoção categorial, vedada pelo n.º 3 do art. 22.º da LCT.
VII - Sendo a ordem ilegítima, o trabalhador tinha o direito de recusar o seu cumprimento, não integrando essa recusa infracção disciplinar, o que dita que não se verificou justa causa para o despedimento operado com fundamento na inerente desobediência.
Recurso n.º 3053/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão