ACSTJ de 22-04-2009
Retribuição Trabalho em dias de descanso Trabalho nocturno Trabalho em feriado Irredutibilidade da retribuição Retribuição de férias Subsídio de férias Subsídio de Natal Recurso de revista Questão nova
I -Devem ser entendidas como “questões novas” aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício da omissão de pronúncia não haja sido atempadamente invocado. II - Integra questão nova a alegação pela ré, na revista, de que o acórdão recorrido não podia incluir nos subsídios de Natal de 1994 e 1995 a média ponderada da retribuição por trabalho nocturno, em domingos e em feriados prestado nos últimos doze meses, por só ter ficado obrigada a pagar este subsídio a partir de 1996, se perante a Relação (questionando a sentença de 1.ª instância que condenou a ré no pagamento de subsídios de Natal a partir de Abril de 1994) apenas discutiu os componentes remuneratórios que deveriam integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, assim aceitando o início temporal fixado na 1.ª instância. III - O elemento fundamental para a qualificação de certa prestação como “retribuição”, assenta na regularidade e na periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador. IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, e não ao valor de cada uma das suas parcelas componentes: ponto é que, por efeito da alteração dos elementos que a compõem, não ocorra diminuição do respectivo montante global. V - A prestação de trabalho em dia feriado, quando resulte da obrigação de prestar trabalho no horário contratualmente fixado, não é meramente eventual ou esporádica, pelo que a percepção do respectivo suplemento remuneratório não deixa de constituir uma prestação de carácter regular e periódico, que o trabalhador tinha a legítima expectativa de receber em cada ano, não obstante a possível discrepância, em cada ano, entre o número de dias de trabalho efectivo prestado nessas circunstâncias. VI - Tendo o autor prestado trabalho em período nocturno, em domingos e em dias feriados num supermercado, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em período nocturno, domingos e dias feriados, assumem natureza retributiva os suplementos remuneratórios auferidos nesses períodos ao longo dos anos, a consequenciar a expectativa legítima do seu recebimento. VII - Tais suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previstos nos artigos 82.º, n.º 2 e 84.º, n.º 2, da LCT, quanto às prestações vencidas até 1 de Dezembro de 2003, e 249.º, n.º 2 e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, quanto às prestações vencidas posteriormente a essa data. VIII - Os referidos suplementos remuneratórios devem também ser considerados para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e artigos 82.º, n.º 2, e 84.º, n.º 2, da LCT, mas já não quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir dessa data, uma vez que face ao previsto nos artigos 254.º, n.º 1 e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e com a entrada em vigor deste, a base de cálculo daquele subsídio – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário -passou a incidir apenas sobre a retribuição base e diuturnidades. IX - As normas do Código do Trabalho citadas no ponto anterior não têm natureza interpretativa. X - Não é impeditiva da aplicação do critério referido no ponto IV a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas remuneratórias depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base. XI - Por isso, não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição a entidade empregadora que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho prestado em domingos e dias feriados, e suplementos de 50% por trabalho prestado em período nocturno passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, respectivamente, desde que o trabalhador continue a receber os valores necessários para igualar o montante global da retribuição que auferia antes da alteração verificada.
Recurso n.º 2595/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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