Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-04-2009
 Trabalhador independente Prova por documentos particulares Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de trabalho Local de trabalho Tempo de trabalho Ónus da prova Presunções legais
I -É vedada a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de documentos particulares submetidos à livre apreciação do julgador de facto (arts. 655.º, n.º1, 722.º, n.º2 e 729.º, n.º 2 do CPC).
II - O extracto dos movimentos anuais de remunerações registados na Segurança Social em nome do sinistrado como trabalhador independente e como membro do órgão estatutário da sociedade de que é sócio gerente, os recibos do pagamento de prémios de seguro de acidentes de trabalho -conta própria, em nome do mesmo, um alvará de construção também em seu nome, os “resumos de declarações de remunerações de Internet” com o timbre da Segurança Social e as facturas de trabalhos em obras emitidas com o timbre do sinistrado, não têm força probatória plena para demonstrar que o logradouro da casa onde se deu o acidente funcionava como seu domicílio profissional no que toca à actividade como trabalhador independente, que aquele local era destinado à armazenagem e preparação de materiais que utilizava nessa actividade e que, no momento do acidente, o sinistrado estava a preparar os materiais de trabalho que iria utilizar na obra onde prestaria a sua actividade nessa tarde.
III - Não pode ser qualificado como de trabalho o acidente que se deu quando o sinistrado, trabalhador da construção civil por conta própria, num sábado e a hora não apurada, se encontrava a manusear uma rebarbadora no logradouro da casa onde residia e foi vítima de uma explosão que o atingiu em diversas partes do corpo se da factualidade apurada não se retira que o sinistro tenha ocorrido no local de trabalho ou no local onde era prestado o serviço independente, ou em local a que se devesse dirigir em virtude da sua actividade de construtor civil e, também, que o sinistro se tenha dado no tempo de trabalho ou em actos de preparação da laboração ou com esta relacionados.
IV - Incumbe aos beneficiários legais o ónus da prova dos factos necessários à conclusão de que o acidente se deu no local e tempo de trabalho, por se tratar de factos constitutivos do seu direito.
V - As previsões dos arts. 6.º, n.º 5 da LAT de 1997 e do art. 7.º, n.º 1 do RLAT não têm a virtualidade de, por si sós, ditarem a qualificação do sinistro ocorrido como acidente de trabalho, pressupondo a prévia demonstração da verificação de que o sinistro ocorreu nas circunstâncias de tempo e lugar previstas no n.º 1 a 4 do art. 6.º da LAT e nos n.ºs 1 a 4 do art. 6.º do RLAT, articuladas, em caso de trabalho independente, com a previsão do art. 6.º do DL n.º 159/99 e com os termos do clausulado na respectiva apólice de seguro, circunstâncias essas necessárias (embora não suficientes), à qualificação do acidente como de trabalho.
Recurso n.º 230/09 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão