Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-04-2009
 Irredutibilidade da retribuição Subsídio de disponibilidade Retribuição-base Ilações
I – Por força do estatuído no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), salvo nas hipóteses previstas no mesmo Código – como, por exemplo, no caso em que o trabalhador cessa a comissão de serviço e regressa às anteriores funções [artigo 247.º, alínea a)] ou no caso de mobilidade funcional (artigo 314.º) e nos instrumentos de regulamentação colectiva –, não é permitido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, aqui se compreendendo, nos termos do artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho. II – Porém, a referida proibição contemplada na alínea d), do artigo 122.º do Código do Trabalho, à semelhança do que já se verificava no artigo 21.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não implica, sem mais, uma proibição de o empregador alterar unilateralmente o conteúdo de uma retribuição, dita mista, do trabalhador. III – O que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador altere o quantitativo de algumas delas ou até os suprima, desde que o quantitativo da retribuição global resultante da alteração não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração. IV – Nesta conformidade, tendo a ré alterado a estrutura remuneratória dos autores a partir de Maio de 2005 e até Novembro, inclusive, desse mesmo ano, o que releva para apurar se houve, ou não, violação da irredutibilidade da retribuição, é comparar a retribuição global que cada um dos autores auferiria, de Janeiro a Novembro de 2005, caso não tivesse havido alteração da estrutura da retribuição, com a retribuição efectivamente auferida nesse período, tendo, portanto, em conta a referida alteração de Maio. V – E, apurando-se que, em resultado dessa alteração, cada um dos autores veio a receber, efectivamente, menos de retribuição global da ré do que receberia caso a alteração não se tivesse verificado, deverá a ré ser condenada no pagamento dessa diferença retributiva em falta. VI – Atento o carácter regular e periódico, assume natureza retributiva o subsídio de prevenção, posteriormente denominado de subsídio de disponibilidade, que a ré pagou a cada um dos autores, mensalmente, desde 1990 a 2005 a um dos autores e desde 2003 até 2005 ao outro autor, por, além do trabalho desenvolvido no horário normal de trabalho, estarem disponíveis (integravam escalas) para, em caso de necessidade, e mediante solicitação de clientes da ré, acorrerem às instalações destes, onde fosse necessários, a fim de procederem à reparação de avarias, no âmbito das suas funções. VII – Mas não obstante esse carácter retributivo, tais remunerações/subsídios só são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento. VIII – Não constitui elemento intrínseco dos contratos de trabalho celebrados entre a ré e os autores, nem se pode concluir pela existência de um acordo prévio entre as partes no sentido de alterar os mesmos, se a integração dos autores nas sobreditas escalas de prevenção/disponibilidade, embora tenha sido aceite por estes, resultou de acto unilateral da ré, tendo essa integração ocorrido na vigência dos contratos de trabalho. IX – Não tendo os autores, a partir de Dezembro de 2005, inclusive, aceite as alterações nas escalas introduzidas pela ré, de modo a que estas passassem a ser um elemento intrínseco do contrato de trabalho – não aceitação essa traduzida na recusa em assinarem a adenda ao respectivo contrato de trabalho –, àquela era lícito fazer cessar a integração dos autores nas escalas e, consequentemente, o pagamento do correspondente subsídio. X – O Tribunal da Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), não sendo sindicável pelo Supremo, por se tratar de juízo sobre questão de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte e 729.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil), a ilação extraída.XI – Por isso, não é sindicável pelo Supremo a inferência extraída pela Relação, de que a alteração do pagamento da escala de prevenção/disponibilidade determinou o aumento da retribuição base dos trabalhadores que se encontravam nesse regime, tendo por base os factos materiais apurados, designadamente, que por força da deliberação da ré, que substituiu o subsídio de prevenção pelo subsídio de disponibilidade, as remunerações de base dos seus trabalhadores foi aumentada, tendo esse aumento sido superior (em percentagem) em relação aos trabalhadores não integrados nas escalas de prevenção.
Recurso n.º 3051/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira