ACSTJ de 01-04-2009
Remissão abdicativa Transacção Interpretação da declaração negocial Aceitação
I -A remissão abdicativa (art. 863.º do CC) exige duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor -declarando renunciar ao direito de exigir a prestação -e a outra por banda do devedor declarando aceitar aquela renúncia. II - Porém, não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência do acordo. III - O contrato de remissão abdicativa tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando o trabalhador se predispõe a negociar os efeitos de uma cessação já materializada (por despedimento), fase esta em que já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais. IV - Devem ser entendidas como contrato de transacção e remissão abdicativa as estipulações contidas num acordo subscrito pelas partes em 16-07-2004 no qual ficou inicialmente exarado que as partes se dispuseram a “nesta data, liquidar as contas entre ambas”, convencionam, após, um montante “a título de indemnização por despedimento”, e finalmente, fazem dele constar a declaração da autora de “nada mais ter a reclamar” da ré “seja a que título for”. V – Deste texto emerge que foi propósito dos outorgantes por fim à crise contratual aberta com o despedimento e, ainda, que a autora renunciou definitivamente aos instrumentos de tutela dos seus interesses que as lei lhe conferia na qualidade de credora. VI – No domínio puro da interpretação de um acordo, não faz sentido convocar as regras do ónus probatório atinentes ao pagamento das prestações retributivas. VII – À luz do disposto no art. 395.º do Código do Trabalho de 2003, não é susceptível de produzir quaisquer efeitos a carta enviada pela autora à ré em 22-07-2004, na qual a sua subscritora diz que denuncia o acordo de quitação por desconformidade com a verdade, afirmando ter constatado que o valor acordado é inferior ao que lhe é devido, e solicita que lhe seja paga indemnização pelo despedimento efectivado.
Recurso n.º 3364/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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