Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-04-2009
 Despedimento ilícito Resolução pelo trabalhador Acção de impugnação de despedimento Trabalho suplementar Ónus da prova
I -Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento (art. 435.º do Código do Trabalho), o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu.
II - O despedimento ilícito (injustificado, proferido sem processo disciplinar, ou na sequência de um processo disciplinar inválido) constitui uma declaração negocial receptícia que é plenamente eficaz e determina a imediata cessação do contrato de trabalho, com a consequente paralisação do dever de prestar trabalho e do dever de pagar a retribuição.
III - A sentença judicial que julga procedente uma acção de impugnação de despedimento declara a ilicitude do acto de ruptura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fôra a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos.
IV - Cessando o contrato de trabalho em 02-06-2005, data em que, no caso, se presume inilidivelmente recebida pelo trabalhador a comunicação do seu despedimento (art. 224.º do Código Civil), é irrelevante a declaração de resolução do vínculo emitida pelo trabalhador em 23-01-2006, sem que previamente tenha impugnado em juízo a medida sancionatória de que fôra alvo.
V - Apesar de ser ilícito o despedimento, por nulidade do processo disciplinar, se o trabalhador acciona a resolução sem haver ainda reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e ancora nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção ulteriormente intentada, está o tribunal impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que se encontra cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer.
VI - E está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objecto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC]: pagamento de salários intercalares entre o despedimento e a sentença, em vez dos pedidos salários até à resolução e indemnização por despedimento ilícito, quando a indemnização pedida se fundava na resolução com justa causa.
VII - A insuficiência probatória quanto a saber a que horas iniciava o trabalho, e quais as interrupções feitas, reverte em desfavor do autor que peticiona o pagamento de trabalho suplementar (arts. 342.º, n.º 1 do CC e 519.º do CPC).
Recurso n.º 3043/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis