ACSTJ de 01-04-2009
Despedimento ilícito Extinção do posto de trabalho Caducidade do contrato de trabalho Retribuições intercalares Subsídio de alimentação Instituto Público Sanção pecuniária compulsória Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais Juros de mor
I -Na acção de impugnação de despedimento, o empregador só pode invocar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. II - Declarando o empregador, nessa comunicação, que o contrato cessava por extinção do posto de trabalho do autor, é irrelevante para a decisão da causa saber se os factos dados como provados permitem concluir pela existência de uma eventual caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta do empregador receber o trabalho do autor. III - Os Institutos Públicos não estão fora do âmbito de aplicação do art.º 829.º-A do C.C. IV - O subsídio de refeição não está incluído nas retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido, nos termos do art.º 437.°, n.º 1, do CT/2003, salvo na parte em que exceda o montante que habitualmente são pagos a esse título. V - Estando provado que a não ocupação efectiva do autor se ficou a dever ao facto de, por via legislativa, o Auditório Nacional Carlos Alberto, onde o autor sempre prestara a sua actividade, ter sido integrado noutro organismo (o Teatro Nacional de São João) e ao facto do réu ter ficado, por via disso, sem trabalho para lhe dar, o autor não tem direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que via dessa desocupação, dado que tal desocupação não é imputável ao réu. VI - Os juros de mora, referentes às retribuições que o autor/trabalhador teria auferido desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção até data do ao trânsito em julgado da decisão, são devidos deste a data em que cada uma dessas retribuições se venceria, ainda que a determinação do respectivo montante tenha sido relegada para posterior incidente de liquidação, se o cálculo daquele montante estiver dependente de simples operações aritméticas. VII - Nesse caso, a iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, o disposto no n.º 3 do art.º 805.° do C.C., mas sim o disposto no n.º 2, al. a) do mesmo artigo, uma vez que as retribuições serem obrigações de prazo certo, e o disposto no n.º 4 do art.º 269.° do CT/2003.
Recurso n.º 3048/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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