ACSTJ de 25-03-2009
Reforma de acórdão Erro de julgamento
I – A possibilidade de, através do mecanismo da reforma da decisão, as partes solicitarem a alteração do sentido da decisão de mérito, a efectuar pelo tribunal que a proferiu, com fundamento em erro de julgamento, constitui inovação introduzida pela revisão do Código de Processo Civil operada conjuntamente pelos Decretos-leis n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro. II – A alínea a) do n.º 2 do artigo 669 contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal, ou seja, de total e errada interpretação dos preceitos legais, em consequência de desconhecimento, de menor atenção ou, até, de leviandade. III – Na alínea b) do citado inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos, v.g. atinentes ao desenvolvimento da relação jurídica processual – designadamente por esquecimento, manifesta desatenção, deficiente estudo do processo, ou menor cuidado na preparação da decisão –, que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida. IV – Excluídos da previsão das referidas alíneas, acham-se os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos e gritantes; daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Recurso n.º 2274/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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