Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-03-2009
 Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
I – A disciplina legal que consente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos processos instaurados antes daquela data. II – Embora o regime anterior à revisão de 2007 do CPC já previsse um mecanismo tendente a uniformizar a jurisprudência, através do julgamento alargado, em plenário de secções, determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando tal se revelasse necessário ou conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência – julgamento que podia ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e devia ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelo Presidente da Secção, designadamente quando se suscitasse a possibilidade de vencimento de solução jurídica oposta a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigos 732.º-A, 732.º-B e 762.º, n.º 3) –, tal mecanismo, inserido na tramitação dos recursos ordinários, só podia ser desencadeado antes de decidida a causa com trânsito em julgado.
Recurso n.º 1690/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo Serra Mário Pereira