ACSTJ de 25-03-2009
Cessação do contrato de trabalho Resolução pelo trabalhador Categoria profissional
I – Perante o quadro factual provado, não pode deixar de se entender que a ré, muito embora tivesse continuado a qualificar o autor como chefe de vendas e a pagar-lhe a correspondente remuneração, a verdade é que lhe retirou as funções próprias dessa categoria, esvaziando, assim, o conteúdo daquela qualificação profissional e modificando a posição do autor na empresa. II – Sabendo-se que são as funções exercidas pelo trabalhador que determinam a sua classificação profissional na empresa e não o inverso, a retirada das “funções de chefe de vendas” constitui uma violação de uma garantia legal do autor, já que a ré não demonstrou, como lhe competia, que a colocação do autor a desempenhar tarefas inferiores (de assessor “para assuntos relativos às vendas”) tenha sido “por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador” e por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, como impõe o artigo 313.º, n.º 1, do Código do Trabalho. III – Provando-se que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3446/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques Dinis Bravo Serra
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