Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-03-2009
 Processo disciplinar Infracção disciplinar
I – Nos casos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o prazo para o exercício do procedimento disciplinar previsto no art.º 372.º do Código do Trabalho/2003, só se interrompe com a comunicação ao trabalhador da nota de culpa ou com a instauração do processo prévio de inquérito, quando este se mostre necessário para elaborar a nota de culpa e sejam respeitados os prazos referidos no art.º 412.º do CT. II – Não existe disposição legal que atribua tal efeito ao despacho da entidade empregadora a ordenar a instauração do procedimento disciplinar. III – O não pagamento por parte do trabalhador, dentro do prazo acordado com a entidade empregadora, das quantias provenientes da venda de bilhetes que fazia no exercício da sua actividade de motorista de serviços públicos e que, ao longo de meses, indevidamente havia retido na sua posse, não constitui, de per si, uma infracção disciplinar autónoma. IV – O aludido não pagamento insere-se na facti species da infracção constituída pela referida retenção.
Recurso n.º 3533/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol