Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-03-2009
 Resolução pelo trabalhador Diminuição da retribuição Abuso do direito Ampliação da matéria de facto
I – O facto de no contrato de trabalho escrito se haver estipulado que as condições de prestação do serviço docente passariam a ser iguais à dos demais docentes da Universidade, com a mesma categoria profissional da autora (Professora Auxiliar) e sujeitos ao mesmo regime de trabalho (dedicação exclusiva), quando a ré deixasse de receber o subsídio que lhe fora concedido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como estímulo à contratação da autora, não permite concluir que as partes tenham acordado que a retribuição estipulada no contrato seria reduzida, a partir da cessação daquele subsídio, para o valor da retribuição que era auferida pelos referidos docentes. II – A redução da retribuição mensal de € 3.024,72 para € 2.000 constitui justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, mormente se essa situação se mantiver durante 9 meses. III – O não pagamento da retribuição a que o trabalhador tem direito constitui uma violação dos deveres contratuais a que o empregador está obrigado. IV – Esse incumprimento contratual não se consuma no momento em que o empregador entrou em mora, mas mantém-se enquanto a mora perdurar, agravando, desse modo e cada vez mais, a conduta do empregador e tornando a manutenção do vínculo laboral por parte da autora, cada vez mais insustentável. V – Os factos invocados pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho com justa causa têm de ser apreciados, com as devidas adaptações, à luz do conceito de justa causa dada pelo legislador a propósito da justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador. VI – Todavia, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento, uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reacção alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador. VII – O abuso do direito, na modalidade do venire contra factum próprio, implica que a matéria de facto permita concluir pela existência de uma conduta por parte do titular do direito exercido susceptível de criar na outra parte a confiança de que o direito em questão não será exercido. VIII – A ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684.º-A do CPC, depende de requerimento nesse sentido por parte do recorrido.
Recurso n.º 3767/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol