Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-03-2008
 Nulidade de acórdão Prova por documentos particulares Acção de impugnação de despedimento Resposta à contestação Excepção peremptória Despedimento ilícito Retribuições intercalares Subsídio de desemprego
I -A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso para o STJ, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 77º, n.º 1 e 1º, n.º 2, al. a) do CPT e 716º, n.º 1 do CPC (e não apenas na própria alegação do recurso), sob pena de se considerar extemporânea a arguição e dela não se conhecer.
II - O Supremo deve, contudo, apreciar as considerações que, embora feitas no quadro da arguição das nulidades do acórdão recorrido, se situem no plano do eventual erro de julgamento do mesmo e tenham a ver com o mérito da revista.
III - Na acção de impugnação de despedimento individual, cabe ao autor/trabalhador o ónus de alegar e provar a existência do contrato de trabalho e o despedimento, recaindo sobre o empregador o ónus de provar os factos integradores da justa causa do despedimento.
IV - Não integra matéria de excepção, mas antes de impugnação (indirecta) ao alegado despedimento, a invocação, na contestação, de factos tendentes a suportar uma situação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do autor, ou uma situação de cessão da posição contratual de empregador para terceiro.
V - Tratando-se de uma defesa por impugnação, não tinha o autor o ónus de rebater essa alegação em resposta à contestação, nem, consequentemente, se podem considerar provados os factos constantes dessa alegação.
VI - A despeito de o pagamento constituir uma excepção peremptória, não pode considerar-se assente o pagamento invocado pela ré, na contestação, quando se mostre antecipadamente impugnado pela posição defendida pelo autor na petição inicial.
VII - As cópias da frente de cheques emitidos à ordem do autor não têm força probatória plena para tornarem assentes os invocados pagamentos, se delas não consta qualquer menção de que resulte que os cheques se destinaram a pagar os referidos créditos reclamados pelo autor e, também, de que as quantias neles tituladas tenham sido efectivamente pagas.
VIII - Integra um despedimento individual ilícito a seguinte factualidade: a ré (empresa de construção civil) disse ao autor (pedreiro) que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar, propondo-lhe a continuação numa outra firma, o que o autor recusou, indo-se embora, considerando-se despedido e não voltando a comparecer na empresa da ré.
IX - No domínio do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, não havia lugar à dedução, nas retribuições intercalares devidas pelo empregador ao trabalhador por força do despedimento ilícito [art.º 13º, n.º 1, al. a) da LCCT], das quantias auferidas, no respectivo período, pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego.
X - O “Extracto de Remunerações” do autor emitido pela Segurança Social, com base em dados fornecidos por um empregador para efeitos de liquidação das contribuições devidas, constitui uma listagem de retribuições do autor, “atestando” apenas que foi comunicado à Segurança Social serem essas as retribuições devidas pelo comunicante ao autor, mas não tendo força probatória plena no que toca à demonstração de que este recebeu, efectivamente, essas retribuições, já que esse é dado que escapa à percepção da entidade documentadora (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil).
XI - Na dedução das retribuições intercalares prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 13º da LCCT, devem ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas pelo trabalhador, após o despedimento, e não as que o trabalhador deveria ter auferido.
Recurso n.º 2575/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão