ACSTJ de 25-03-2009
Trabalho suplementar Ónus da prova
Tendo o recorrente invocado que prestou o labor suplementar que abarcou, não só aquele que ficou demonstrado nas instâncias, como ainda o que, na petição, alegara, sobre si impendia o ónus de provar o efectivo desempenho do trabalho suplementar.
Recurso n.º 3537/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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