ACSTJ de 25-03-2009
Horário de trabalho Trabalho suplementar Abuso do direito
I – Constando do contrato de trabalho outorgado pelas partes que o horário de trabalho da autora seria de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, e não tendo a ré logrado provar que o horário acordado era outro, deve ter-se por assente que era aquele o horário de trabalho da autora. II – Por isso, o trabalho prestado aos sábados e domingos, porque prestado fora do horário de trabalho, deve ser considerado trabalho suplementar e, como tal, remunerado. III – O facto de a autora, na carta em que manifestou à ré a vontade de resolver o contrato, não ter feito alusão a créditos a ela devidos pelo trabalho prestado aos fins-de-semana e de a referida carta não ser significativamente anterior à propositura da acção, não implica, de modo necessário, que a autora, ao tempo da sua redacção e ao tempo da permanência da relação contratual, tivesse plena consciência do direito àquele pagamento que invoca na acção ou que tivesse aceite a postura da ré em não proceder ao pagamento pelo trabalho prestado aos fins-de-semana, com isso, se conformando. IV – Neste circunstancialismo, não configura abuso do direito, a pretensão formulada na acção quanto àquele pagamento.
Recurso n.º 3436/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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