Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-03-2009
 Caducidade do contrato de trabalho Professor Ensino particular Habilitação própria Autorização
I – Decorre do n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 11 de Novembro (que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que nos estabelecimentos de ensino particular pode ser concedida autorização provisória de docência, de validade anual, enquanto a carência de pessoal docente o justificar e desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público, sendo que aquela autorização provisória será requerida à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano II – As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente ao ensino pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar, são as exigidas aos docentes das escolas públicas, com excepção dos docentes que, à data da entrada em vigor daquele diploma, se encontravam em funções numa escola particular autorizados nos termos de legislação anterior. III – A faculdade de requisição, pelas escolas, de autorizações provisórias de docência nos termos do citado art. 58.º, n.º1, está dependente da carência de pessoal docente com habilitação própria. IV – Verifica-se a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma sociedade que explora um estabelecimento de ensino básico e secundário, por ocorrência de uma causa de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o autor prestar trabalho para a ré, se o professor – ao tempo em que lhe foi efectuada a comunicação da caducidade por parte da ré -não detém habilitação própria para leccionar a disciplina de Físico-Química e há disponibilidade de professores com habilitação própria e profissionalizada para o efeito, o que demandaria que os serviços competentes do Ministério da Educação não viessem a conceder a autorização provisória para o autor, no ano lectivo de 1997/1998, leccionar aquela disciplina que vinha leccionando nos anos anteriores. V – Sendo o pressuposto da autorização precária o da inexistência de pessoal docente com as devidas habilitações para leccionar, é patente que se essa circunstância se não depara, incumbe à Administração, na prossecução da legalidade, denegar uma autorização que lhe seja formulada para tanto. VI – Não é exigível aos estabelecimentos de ensino particular que, sabendo da disponibilidade de professores com habilitação própria ou profissionalizados, venham a peticionar autorizações provisórias, escamoteando perante a Administração esse dado de facto e formulando solicitações indevidas.
Recurso n.º 2592/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto