ACSTJ de 19-03-2009
Acidente de trabalho Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Fixação da incapacidade Pensão por incapacidade
I – Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais de 1993, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos. II – Resultando da factualidade apurada que a sinistrada desempenhava as funções de trabalhadora rural e que, em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho, apresentava «rigidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo», sendo-lhe atribuída a IPP de 31,8%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as funções exercidas, ocorre perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do respectivo posto de trabalho. III – Assim sendo, e porque a sinistrada nasceu em 7 de Abril de 1952, tendo, à data da alta, mais de 50 anos, na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o factor 1,5, de acordo com o estipulado no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
Recurso n.º 3920/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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