Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-03-2009
 Valor da causa Admissibilidade de recurso Sucumbência
I – A admissibilidade de recurso, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. II – Sendo à data da propositura da acção (12 de Agosto de 1999), o valor da causa dos Tribunais da Relação de 3.000.000$00 (n.º 1, do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), a que corresponde o valor de € 14.963,94 (n.º 1, do referido artigo 24.º, na redacção conferida pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e o valor da sucumbência para a ré, face ao acórdão recorrido, de € 3.902,65, inferior a metade da alçada daquele tribunal (€ 7.481,97), do referido acórdão não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. III – O facto de o recurso de revista ter sido admitido e de nenhuma questão prévia se ter suscitado acerca da sua admissibilidade, não obsta a que o tribunal decida não conhecer do seu objecto, pois o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil), nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 700.º, n.º 3 e 5, 708.º, n.º 1, e 672.º, in fine, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 726.º do mesmo Código).
Recurso n.º 3365/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra