ACSTJ de 19-03-2009
Personalidade jurídica Pessoa colectiva Contrato de trabalho Fraude à lei Abuso do direito Despedimento
I – Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor não estava vinculado laboralmente à 1.ª ré e que celebrou contrato de trabalho com outras empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança e, posteriormente, com a 2.ª ré, empresa que lhe pagava as remunerações, deve concluir-se, atendendo ao conjunto dos factos provados, que não se fez prova de que a relação material estabelecida entre o autor e a 1.ª ré revestia a natureza de contrato de trabalho. II – Doutro passo, face à matéria de facto provada, não se pode deixar de concluir por uma relação de completa autonomia de cada uma das rés entre si, sendo que não se demonstrou uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que seria indispensável para se poder apreciar o levantamento da personalidade jurídica. III – E, decisivamente, o sobredito acervo factual não evidencia, suficientemente, que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva. IV – Não estando demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a 1.ª ré, há que concluir que esta não podia promover o despedimento daquele, visto não ser a sua entidade empregadora.
Recurso n.º 3259/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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