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ACSTJ de 19-03-2008
Alegações de recurso Conclusões Ilações Categoria profissional Resolução pelo trabalhador
I -O critério subjacente à definição da conformidade das “conclusões” do recurso com o comando constante do n.º 1 do art. 690.º do CPC -nos termos do qual o recorrente “deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” -está conexionado com a correspondente aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de actuação interventiva do tribunal de recurso. II - Nesta perspectiva funcional, impõe-se essencialmente aferir se das “conclusões” se extrai o que o recorrente visa com o recurso, segundo o critério de um destinatário que, sendo embora especialmente qualificado, não tem que suprir erros grosseiros ou indesculpáveis omissões. III - Enquadra-se dentro dos poderes oficiosos da Relação (art. 712.º, n.º 4 do CPC) e, também, do Supremo Tribunal de Justiça (art. 729.º, n.º 3 do CPC), o de aferir de uma eventual contradição entre pontos determinados da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. IV - Porque as presunções judiciais se enquadram no julgamento da matéria de facto, está vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto que a competência funcional deste tribunal se restringe à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias. V - Por ser uma questão de direito, ao Supremo compete aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os arts. 349.º e 351.º do CPC, ou seja, se foram inferidas de factos não provados ou irrelevantes para o efeito -designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova -e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada. VI - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada esta categoria não pode o trabalhador dela ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador). VII - A protecção da categoria profissional evidencia-se sobretudo a três níveis: na actividade a desenvolver, na retribuição devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. VIII - Integra justa causa nos termos do art. 441.º do Código do Trabalho, a resolução operada pelo trabalhador que, desde 1988, exercia as funções de encarregado de sector de corte e quinagem numa empresa de mobiliário metálico, a quem o empregador comunicou em 09-09-2005 que deixaria de exercer tais funções, incumbindo-o da tarefa de dar entrada de materiais no sistema informático e das funções de ajudante de quinadeiro, vindo, após um período de 12 dias de baixa, a confirmar a sua determinação de o retirar das funções anteriores que, então, estavam já a ser desempenhadas por outro trabalhador.
Recurso n.º 3049/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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