ACSTJ de 12-03-2009
Bancário Retribuição Prestação complementar SAMS
I – Incumbindo ao Banco Réu, a solicitação dos interessados, proceder ao desconto de uma percentagem do salário bruto dos sócios ou ex-sócios de determinado Sindicato Bancário, participantes do Fundo de Pensões deste, se o contrato constitutivo do Fundo não define salário bruto, para o apuramento dos descontos a efectuar, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 236.º do Código Civil e, bem assim, às normas do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACTSB) relativas à classificação da retribuição e às prestações devidas a trabalhadores na situação de reforma, normas estas interpretadas, também, à luz dos critérios do artigo 9.º do Código Civil. II – A base de incidência para o cálculo das quotizações sindicais de trabalhadores reformados — pensão auferida — porque coincidente com a do cálculo de contribuições para fundos previdenciais dos sindicatos Autores — nos termos das disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 11.º, n.º 1, dos Estatutos do primeiro Sindicato Bancário Autor e 8.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo Privativo de Assistência (FPA), e, por outro lado, dos artigos 12.º, n.º 1, dos Estatutos do segundo Sindicato Bancário Autor e 7.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo Independente de Assistência (FIA) —, há-de corresponder ao montante da mensalidade, a que se refere a cláusula 144.ª do ACTSB. III – Nas prestações complementares ou acessórias da remuneração de base incluem-se, entre outras, as destinadas a premiar o trabalhador pelo mérito e produtividade, a compensá-lo pela permanência na empresa ou a estimular essa permanência, mediante a satisfação de aspirações de melhoria da sua situação, em termos salariais, sem alteração da categoria profissional, bem como as que decorrem da maior penosidade da actividade prestada, designadamente das condições específicas da prestação do trabalho. IV – Resulta do disposto nos artigos 82.º, n.ºs 1 e 2, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), 249.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2009, bem como da cláusula 92.ª, n.ºs 1 e 2, do ACTSB, a natureza retributiva das prestações complementares pagas regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho prestado. V – Todavia, não obstante essa natureza retributiva, as prestações complementares pagas mensalmente, com carácter de permanência, só integram a remuneração mensal efectiva, nos termos da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB, para efeito de cálculo de outras obrigações emergentes do contrato, se a obrigatoriedade do seu pagamento estiver expressamente prevista em norma legal ou no clausulado do mesmo ACT. VI – Em conformidade com as proposições anteriores, da base de incidência das contribuições para o SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social dos Bancários, o FPA e o FIA, bem como das quotizações sindicais, excluem-se as prestações complementares cuja obrigatoriedade de pagamento não conste de norma legal ou do clausulado do ACT.
Recurso n.º 2585/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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